STF AI 605381 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão
monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II -
Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTEMPORANEIDADE. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão
monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II -
Matéria demanda o reexame de conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02303-07 PP-01486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): WALTER FERREIRA DIAS
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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