STF AI 605384 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
APLICABILIDADE DA LEI 8.880/94. PRECEDENTES.
I - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min.
Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello,
concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do
pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%,
que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios,
não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes.
II
- Impossibilidade de apreciação de matéria que não foi objeto de
decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi suscitada nas
razões do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA A
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
APLICABILIDADE DA LEI 8.880/94. PRECEDENTES.
I - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min.
Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello,
concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do
pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%,
que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios,
não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes.
II
- Impossibilidade de apreciação de matéria que não foi objeto de
decisão no acórdão recorrido, e que tampouco foi suscitada nas
razões do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00027 EMENT VOL-02281-12 PP-02499
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV.(A/S) : PGE - RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE
OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : TÂNIA MARIA COSTA BORGES
ADV.(A/S) : VLADIMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA E
OUTRO(A/S)
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