STF AI 605573 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário
como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade
jurisdicional. Jurisprudência assentada. Agravo regimental
improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre
dúvidas subjetivas da parte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. A utilização do Poder Judiciário
como órgão consultivo é incompatível com a essência da atividade
jurisdicional. Jurisprudência assentada. Agravo regimental
improvido. Não se conhece de recurso que formule consulta sobre
dúvidas subjetivas da parte.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento e, por considerar o recurso de agravo manifestamente
infundado, impôs, à parte recorrente, multa de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00062 EMENT VOL-02247-05 PP-01023 RTJ VOL-00203-01 PP-00434 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 151-156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CLÓVIS VICTÓRIO MEZZOMO
ADV.(A/S) : ADRIANO MEZZOMO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE ARAGUAIA METAIS NOBRES S/A
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