STF AI 605605 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de Declaração. Reiteração das razões de
mérito. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos
rejeitados. Os embargantes pretendem, tão-somente, o
processamento do recurso extraordinário. Não merece reforma a
decisão, baseada na jurisprudência assentada desta Corte, e na
qual não se identifica omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa
RECURSO. Embargos de Declaração. Reiteração das razões de
mérito. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos
rejeitados. Os embargantes pretendem, tão-somente, o
processamento do recurso extraordinário. Não merece reforma a
decisão, baseada na jurisprudência assentada desta Corte, e na
qual não se identifica omissão, contradição ou obscuridade.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
determinando a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-09 PP-01815
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FERNANDO DA CUNHA MENEZES
EMBTE.(S): LEVY PIRES NETO
EMBTE.(S): MATEUS EGÍDIO MAGALHÃES
ADV.(A/S): LEONARDO AUGUSTO MARINHO MARQUES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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