STF AI 605789 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-07 PP-01492
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PAULO CÉSAR AMORIM PORTO
ADV.(A/S): ANA LÚCIA ALBUQUERQUE ROCHA AQUINO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A - REVISTA ISTO É
ADV.(A/S): ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO(A/S)
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