STF AI 605917 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279.
I -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O deslinde da controvérsia
envolve a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável na via extraordinária.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279.
I -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - O deslinde da controvérsia
envolve a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável na via extraordinária.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00044 EMENT VOL-02302-09 PP-01868
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS
AGDO.(A/S): ADEMIR SCHEMITT
ADV.(A/S): FABIO LUIZ DOS PASSOS
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