STF AI 605933 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou
denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação
da existência dos requisitos para sua concessão, além de se
situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é
manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a
hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do
inciso III do artigo 102 da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou
denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação
da existência dos requisitos para sua concessão, além de se
situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é
manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a
hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do
inciso III do artigo 102 da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-15 PP-03053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELIANE POLETTO
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADV.(A/S): ELENITA PAULINA SASSO E OUTRO(A/S)
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