STF AI 606052 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Este Supremo Tribunal, no julgamento do
AI 621.919-AgR, em decisão plenária de 11.10.2006, confirmou o
entendimento de que a prova da tempestividade do recurso é de ser
feita quando da interposição deste e não no bojo do agravo
regimental.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Este Supremo Tribunal, no julgamento do
AI 621.919-AgR, em decisão plenária de 11.10.2006, confirmou o
entendimento de que a prova da tempestividade do recurso é de ser
feita quando da interposição deste e não no bojo do agravo
regimental.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02053
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTONIO MACHIONI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S): EZIO PEDRO FULAN E OUTRO(A/S)
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