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Jurisprudência


STF AI 606052 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Este Supremo Tribunal, no julgamento do AI 621.919-AgR, em decisão plenária de 11.10.2006, confirmou o entendimento de que a prova da tempestividade do recurso é de ser feita quando da interposição deste e não no bojo do agravo regimental. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02053
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ANTONIO MACHIONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S): EZIO PEDRO FULAN E OUTRO(A/S)
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