STF AI 606085 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não
suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso
extraordinário.
No presente caso, os embargos infringentes
são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que dispõe
que "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado
de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."
Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto
interposto após o decurso do prazo legal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 597 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a
interposição de embargos infringentes quando incabíveis, não
suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso
extraordinário.
No presente caso, os embargos infringentes
são incabíveis nos termos da Súmula 597 desta Corte, que dispõe
que "não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado
de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."
Assim, é intempestivo o recurso extraordinário, porquanto
interposto após o decurso do prazo legal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00095 EMENT VOL-02296-07 PP-01501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): RODRIGO RAMOS LOUREGA DE MENEZES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADV.(A/S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
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