STF AI 606222 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o
direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da
Constituição se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito
temporal do efetivo exercício em funções de magistério.
II -
Ausência de novos argumentos.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que o
direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da
Constituição se aperfeiçoa quando cumprido totalmente o requisito
temporal do efetivo exercício em funções de magistério.
II -
Ausência de novos argumentos.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00044 EMENT VOL-02299-05 PP-00902
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - VINÍCIUS SILVA PACHECO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): OSMARINA PACHECO BEVILAQUA VIEIRA
ADV.(A/S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
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