STF AI 606298 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Os temas constitucionais
suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e
conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas
282 e 356 desta colenda Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
Os temas constitucionais
suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e
conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas
282 e 356 desta colenda Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00073 EMENT VOL-02270-25 PP-04945
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CITIBANK N/A
ADV.(A/S) : ROBSON FREITAS MELO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANGELO GENICOLO GARCIA
ADV.(A/S) : ADEMIR BATISTA BRAGA
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