STF AI 606475 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Inexistência de prequestionamento da matéria
constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
V - É
indevida a inovação de fundamento não argüido anteriormente em
agravo regimental. Precedentes.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III - A
apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
IV - Inexistência de prequestionamento da matéria
constitucional. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
V - É
indevida a inovação de fundamento não argüido anteriormente em
agravo regimental. Precedentes.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00044 EMENT VOL-02302-09 PP-01890
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): RUTH LOPES RAYMUNDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RODOLFO ZALCMAN
AGDO.(A/S): CARLOS EDUARDO YAMASHITAFUJI NAKANO
ADV.(A/S): OLIVEIROS ALBERTO DOS SANTOS
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