STF AI 606563 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
em razão da ausência da cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário ou da certidão de sua não-apresentação. Incidência
da Súmula 288 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada,
que deve ser mantida.
III - Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento
em razão da ausência da cópia das contra-razões ao recurso
extraordinário ou da certidão de sua não-apresentação. Incidência
da Súmula 288 do STF.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada,
que deve ser mantida.
III - Embargos de declaração convertidos
em agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00086 EMENT VOL-02283-14 PP-02891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DILAH CUNHA MILCENT E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CLÁUDIO PISCONTI MACHADO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : PARANAPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) : RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
INTDO.(A/S) : CLAUDETE DA SILVA GUIMARÃES
ADV.(A/S) : CRISTIANE REGINA CLETO MELLUSO
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