STF AI 606603 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADA
DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - A
jurisprudência da Corte é a de que o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas torna
inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
caráter infraconstitucional.
II - Esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que não viola o disposto no art. 37,
caput e II, da Constituição Federal, a aplicação de normas de
dispensa trabalhista aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
III - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSOS TRABALHISTAS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGADA
DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - A
jurisprudência da Corte é a de que o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas torna
inviável o recurso extraordinário, por envolver questões de
caráter infraconstitucional.
II - Esta Corte já firmou
entendimento no sentido de que não viola o disposto no art. 37,
caput e II, da Constituição Federal, a aplicação de normas de
dispensa trabalhista aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
III - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão
atacada.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00074 EMENT VOL-02276-33 PP-06914
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SÔNIA AZEVEDO SOUSA
ADV.(A/S) : CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÓSTHENES MARINHO COSTA
AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT
ADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)
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