STF AI 606923 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A discussão em torno dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente
processual, que envolve a apreciação de normas
infraconstitucionais.
II - Ademais, não há contrariedade ao art.
93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A discussão em torno dos requisitos de
admissibilidade do mandado de segurança possui natureza meramente
processual, que envolve a apreciação de normas
infraconstitucionais.
II - Ademais, não há contrariedade ao art.
93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se
suficientemente fundamentado.
III - A apreciação do recurso
extraordinário demanda o reexame de matéria de fático-probatória,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00081 EMENT VOL-02296-07 PP-01518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA
ADV.(A/S): AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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