STF AI 606970 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE:
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO
DE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE:
AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU CERTIDÃO
DE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime.
1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-08 PP-01595
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIMED VOLTA REDONDA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV.(A/S): AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARCOS THOMAZ DA SILVA
ADV.(A/S): PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA E OUTRO(A/S)
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