STF AI 607035 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
2. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia
probatória tida por desnecessária: precedente.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
exame inviável no RE, incidência do princípio da Súmula 636.
Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Competência: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que
não havendo interesse jurídico da União Federal no feito, em se
tratando de demanda entre empresa concessionária de serviço
público e particular, a competência é da Justiça estadual.
Precedentes.
2. Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição, acórdão que mantém o indeferimento de diligencia
probatória tida por desnecessária: precedente.
3. Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia decidida à luz de
legislação infraconstitucional: a alegada ofensa a dispositivos
constitucionais, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, de
exame inviável no RE, incidência do princípio da Súmula 636.
Ademais, ausente negativa de prestação jurisdicional ou
inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00035 EMENT VOL-02263-08 PP-01676
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : WILSON BELCHIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA BELINHO DA SILVA
ADV.(A/S) : NEURI RODRIGUES DE SOUSA
Mostrar discussão