STF AI 607487 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na
apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos
permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a
partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o
desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO -
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00050 EMENT VOL-02278-09 PP-01780
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MAGOSAN CONSTRUTORA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ KREIMER
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA DE JESUS E OUTRO(A/S)
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