STF AI 607917 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
A discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial envolve apreciação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o cabimento de recurso extraordinário.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
DISCUSSÃO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
A discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial envolve apreciação de normas infraconstitucionais, o que
inviabiliza o cabimento de recurso extraordinário.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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