STF AI 607950 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação
improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na
aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário
tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em
que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau
de apelação.
Ementa
RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação
improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na
aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário
tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em
que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau
de apelação.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-10 PP-02047
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EURÍPEDES PAULO ALVES
ADV.(A/S) : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
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