STF AI 608012 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento de
que a Lei n. 1.936/92 não teria sido declarada inconstitucional
não foi examinado no acórdão recorrido, nem foi objeto de
embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal.
2. A atribuição de efeitos ex
nunc requerida pelo Município foi indeferida em diversos julgados
deste Tribunal. Precedentes.
3. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fundamento de
que a Lei n. 1.936/92 não teria sido declarada inconstitucional
não foi examinado no acórdão recorrido, nem foi objeto de
embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356
deste Supremo Tribunal Federal.
2. A atribuição de efeitos ex
nunc requerida pelo Município foi indeferida em diversos julgados
deste Tribunal. Precedentes.
3. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-08 PP-01561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CARMEN THEREZINHA SOLBIATI MAYRINK VEIGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WALMIR MATTOS E OUTRO(A/S)
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