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Jurisprudência


STF AI 608012 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O fundamento de que a Lei n. 1.936/92 não teria sido declarada inconstitucional não foi examinado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. 2. A atribuição de efeitos ex nunc requerida pelo Município foi indeferida em diversos julgados deste Tribunal. Precedentes. 3. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02304-08 PP-01561
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CARMEN THEREZINHA SOLBIATI MAYRINK VEIGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): WALMIR MATTOS E OUTRO(A/S)
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