STF AI 608244 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Decisão judicial: motivação (CF, art. 93, IX): não viola
a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade
da lei, remete-se à da decisão recorrida.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação da
decisão recorrida.
Ementa
1. Decisão judicial: motivação (CF, art. 93, IX): não viola
a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade
da lei, remete-se à da decisão recorrida.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: alegações improcedentes de negativa
de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação da
decisão recorrida.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00039 EMENT VOL-02264-20 PP-04410
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A -
UTIL
ADV.(A/S) : CLÁUDIO TADEU MEDEIROS E SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CAMILLE ANTÔNIA SILVA SCHUAB
ADV.(A/S) : VICTOR CALDAS WILLIAM E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão