STF AI 608323 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
636 DO STF. INCIDÊNCIA. INCRA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
EXIGIBILIDADE EMPRESAS URBANAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente agravo foi interposto
intempestivamente. A parte agravante foi intimada da decisão
agravada em 5/12/2006 (fl. 208, verso). O agravo de instrumento
foi protocolizado em 29/01/2007 (fl. 210), extemporaneamente.
II
- O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas.
III - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF.
ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
636 DO STF. INCIDÊNCIA. INCRA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
EXIGIBILIDADE EMPRESAS URBANAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O presente agravo foi interposto
intempestivamente. A parte agravante foi intimada da decisão
agravada em 5/12/2006 (fl. 208, verso). O agravo de instrumento
foi protocolizado em 29/01/2007 (fl. 210), extemporaneamente.
II
- O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas.
III - A apreciação dos temas
constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02331
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): BARIGUI VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S): DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT E OUTRO(A/S)
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