STF AI 608597 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTEIRO TEOR. IMPOSSIBILIDADE SE SE VERIFICAR.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF.
I -
Impossibilidade de aferir se está presente o inteiro teor do
recurso.
II - o Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
III - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTEIRO TEOR. IMPOSSIBILIDADE SE SE VERIFICAR.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 636 DO STF.
I -
Impossibilidade de aferir se está presente o inteiro teor do
recurso.
II - o Tribunal entende não ser cabível a interposição
de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal,
quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a
quo (Súmula 636 do STF).
III - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar
a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Não há
contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00082 EMENT VOL-02296-08 PP-01540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FABIO DE FELICE CARDOSO
ADV.(A/S): JOSÉ MENDES GAIA NETO E OUTRO(A/S)
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