STF AI 608639 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Concurso público: limitação do número de candidatos
habilitados à segunda fase.
1. O art. 37, II, da Constituição,
ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede
a Administração de estabelecer, como condição para a realização
das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de
alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja,
como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na
primeira fase.
2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da
isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se
habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas
últimas.
II. Concurso público: recurso extraordinário:
inviabilidade.
Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete
ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade,
examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a
avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes.
Ementa
I. Concurso público: limitação do número de candidatos
habilitados à segunda fase.
1. O art. 37, II, da Constituição,
ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede
a Administração de estabelecer, como condição para a realização
das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de
alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja,
como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na
primeira fase.
2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da
isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se
habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas
últimas.
II. Concurso público: recurso extraordinário:
inviabilidade.
Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete
ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade,
examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a
avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05617 RTJ VOL-00201-02 PP-00818 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 157-159 RNDJ v. 8, n. 90, 2007, p. 70-72
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LUIZ HENRIQUE MOREIRA
ADV.(A/S) : JOSÉ MANUEL DUARTE CORREIA
ADV.(A/S) : RAFAELLA ALVES DE PAIVA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão