STF AI 608721 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. CONFINS. LEI 9.718/98. RECEITA BRUTA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA A OUTRA PESSOA
JURÍDICA. PRECEDENTES. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - Ausência de novos
argumentos.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. CONFINS. LEI 9.718/98. RECEITA BRUTA.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA A OUTRA PESSOA
JURÍDICA. PRECEDENTES. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Precedentes.
II - Ausência de novos
argumentos.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00082 EMENT VOL-02296-08 PP-01545
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CIA HERING
ADV.(A/S): HENRIQUE GAEDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY
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