STF AI 608945 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Embargos
de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. COFINS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. PRECEDENTES. ART. 557 DO CPC. ATRIBUIÇÕES DO RELATOR.
LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A revogação, por lei
ordinária, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às
sociedades civis de prestação de serviços profissionais, é
constitucionalmente válida, porquanto a Lei 9.430/96 veiculou
matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.
Precedentes.
II - Ausência de violação ao princípio da
hierarquia das leis, consoante orientação fixada desde o
julgamento da ADC 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves.
III - Embargos
de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-17 PP-03838
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SERVIÇO DE RADIOLOGIA DR. RUBENS WALBACH SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
ADV.(A/S): MARCOS WENGERKIEWICZ
ADV.(A/S): JULIANO ARLINDO CLIVATTI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - GILBERTO MOREIRA COSTA
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