STF AI 608966 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria
demanda o reexame de conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 279 do STF.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Matéria
demanda o reexame de conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 279 do STF.
II - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
III - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00045 EMENT VOL-02302-10 PP-01934
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PARAIBUNA PAPÉIS S/A
ADV.(A/S): JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - FERNANDO ANTÔNIO CHAVES
SANTOS
AGDO.(A/S): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RENATA PEREIRA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO(A/S)
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