STF AI 609571 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de
telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever
de informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts.
5º, II e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de
telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever
de informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts.
5º, II e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo
regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte.
3. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00032 EMENT VOL-02265-09 PP-01648
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CECÍLIA CELESTE DE FRANÇA
ADV.(A/S) : MARCOS SANTANA NEVES E OUTRO(A/S)
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