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Jurisprudência


STF AI 609571 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever de informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.

Data do Julgamento : 18/12/2006
Data da Publicação : DJ 23-02-2007 PP-00032 EMENT VOL-02265-09 PP-01648
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CECÍLIA CELESTE DE FRANÇA ADV.(A/S) : MARCOS SANTANA NEVES E OUTRO(A/S)
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