STF AI 609650 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do
artigo 7º, XI, da Constituição, tido por violado: incidência das
Súmulas 282 e 356.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos
constitucionais apontados no RE.
Ementa
I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do
artigo 7º, XI, da Constituição, tido por violado: incidência das
Súmulas 282 e 356.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos
constitucionais apontados no RE.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02284-06 PP-01174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SIMION ARONGAUS
ADV.(A/S) : ROGÉRIO JOSÉ PEREIRA DERBLY E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão