STF AI 609661 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DELEGADA N. 8/2003 DO ESTADO
DE GOIÁS. APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. As normas contidas
no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são
auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a
extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a
existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez
editada lei --- no presente caso, a Lei Delegada n. 8/2003 ---
que implique outorga de direito aos servidores em atividade,
dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no
campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para dissentir-se
do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação
local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI DELEGADA N. 8/2003 DO ESTADO
DE GOIÁS. APOSENTADORIA. PROVENTOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. As normas contidas
no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são
auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a
extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens
concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a
existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. Uma vez
editada lei --- no presente caso, a Lei Delegada n. 8/2003 ---
que implique outorga de direito aos servidores em atividade,
dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no
campo patrimonial dos aposentados.
2. Ademais, para dissentir-se
do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação
local, circunstância que impede a admissão do recurso
extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00036 EMENT VOL-02280-06 PP-01068
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : PGE-GO - LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : LENIR DIAS DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ADÃO FERNANDES DE CARVALHO
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