STF AI 609775 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração (I): pretensão à imposição de
multa processual, nos termos dos artigos 14, II e III, 17, VII, e
557, § 2º, do C.Pr.Civil: caso de não incidência, no agravo
regimental.
2. Embargos de declaração (II): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: caráter
infringente e manifestamente protelatório: rejeição e condenação
ao pagamento de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil).
Ementa
1. Embargos de declaração (I): pretensão à imposição de
multa processual, nos termos dos artigos 14, II e III, 17, VII, e
557, § 2º, do C.Pr.Civil: caso de não incidência, no agravo
regimental.
2. Embargos de declaração (II): ausência de
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada: caráter
infringente e manifestamente protelatório: rejeição e condenação
ao pagamento de multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único,
C.Pr.Civil).Decisão
A Turma rejeitou ambos os embargos de declaração no agravo regimental
no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02287-07 PP-01495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S) : RAFAEL DE MATOS GOMES DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO MACIEL DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
EMBDO.(A/S) : OS MESMOS
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