STF AI 609809 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de
aposentadoria oriunda de contrato de trabalho: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da
causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido
(Súmula 279): precedentes.
Ementa
1. Competência: Justiça do Trabalho: complementação de
aposentadoria oriunda de contrato de trabalho: precedentes.
2.
Recurso extraordinário: inviabilidade para o reexame dos fatos da
causa, que devem ser considerados na versão do acórdão recorrido
(Súmula 279): precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-08 PP-01707
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA
AGDO.(A/S) : MARI STELA NUNES DE CÓRDOVA
ADV.(A/S) : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A -
CELESC
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO
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