STF AI 609855 AgR-AgR-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental. Questões
afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição
ou obscuridade.
1. O julgamento do recurso enfrentou
adequadamente as questões postas pela parte recorrente,
inexistente, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental. Questões
afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição
ou obscuridade.
1. O julgamento do recurso enfrentou
adequadamente as questões postas pela parte recorrente,
inexistente, portanto, qualquer dos vícios do art. 535 do Código
de Processo Civil.
2. Embargos de declaração desprovidos.Decisão
Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Relator,
Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e da Ministra Cármen Lúcia,
que negavam provimento aos embargos de declaração no agravo
regimental no agravo regimental no agravo de instrumento, pediu
vista em mesa o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma,
01.04.2008.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma
negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental
no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto
do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª
Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-13 PP-02569 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 98-113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA PREVIDÊNCIA
SAÚDE E TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPREVS/RN
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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