STF AI 609855 AgR-ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Justiça Federal: competência para o exame dos
reflexos de decisão trabalhista no período posterior à
transformação do regime jurídico celetista para o estatutário.
Precedentes.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a
mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta
a extinção do contrato de trabalho.
2. A eventual extensão dos
efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho - que é
referente a questões do regime celetista - para período posterior
à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de
trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça
Federal.
3. A competência da Justiça do Trabalho se restringe
à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no
período anterior ao advento do regime jurídico único.
III.
Agravo regimental: desprovimento.
Ementa
I. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
II. Justiça Federal: competência para o exame dos
reflexos de decisão trabalhista no período posterior à
transformação do regime jurídico celetista para o estatutário.
Precedentes.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a
mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta
a extinção do contrato de trabalho.
2. A eventual extensão dos
efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho - que é
referente a questões do regime celetista - para período posterior
à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de
trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça
Federal.
3. A competência da Justiça do Trabalho se restringe
à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no
período anterior ao advento do regime jurídico único.
III.
Agravo regimental: desprovimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o
Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00034 EMENT VOL-02287-07 PP-01501 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 210-217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA
PREVIDÊNCIA SAÚDE E TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
SINDPREVS/RN
ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Mostrar discussão