STF AI 609911 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
TURNOS DE REVEZAMENTO - SALÁRIO-HORA - PERCEPÇÃO DA SÉTIMA E
OITAVA HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não vulnera o inciso XIV do artigo 7º da
Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores,
pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o
prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos
mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como
extraordinárias.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
TURNOS DE REVEZAMENTO - SALÁRIO-HORA - PERCEPÇÃO DA SÉTIMA E
OITAVA HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS - ARTIGO 7º, INCISO XIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não vulnera o inciso XIV do artigo 7º da
Carta Política da República, voltado à proteção dos trabalhadores,
pronunciamento judicial em que se conclui que, contratado o
prestador dos serviços para trabalhar em turnos ininterruptos
mediante o salário-hora, a sétima e oitava horas são devidas como
extraordinárias.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00074 EMENT VOL-02283-14 PP-02978
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ MARCELINO DA CRUZ
ADV.(A/S) : MÁRCIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA
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