STF AI 609948 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Prevalece neste
Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual
na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição só ocorreria de forma indireta.
2. A verificação,
no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
3. Reexame da matéria
fático-probatória. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Prevalece neste
Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual
na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição só ocorreria de forma indireta.
2. A verificação,
no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.
3. Reexame da matéria
fático-probatória. Inviabilidade do recurso extraordinário.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00032 EMENT VOL-02265-09 PP-01671
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : V. FIGUEIREDO S/C LTDA
ADV.(A/S) : VALDENEI FIGUEIREDO ÓRFÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : DANIELA CHELONE GASTON
ADV.(A/S) : ANGELA APARECIDA CONSORTE
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