STF AI 609997 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Adicional de inatividade. Supressão.
Possibilidade. Não há direito adquirido do servidor público
estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à
composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação
introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante
global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de
caráter pecuniário.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Provimento. Servidor público.
Militar. Vencimentos. Adicional de inatividade. Supressão.
Possibilidade. Não há direito adquirido do servidor público
estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à
composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação
introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante
global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de
caráter pecuniário.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-12 PP-02320
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA REGINA RODRIGUES DE CERQUEIRA
ADV.(A/S): SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão