STF AI 610149 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES
MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca
examinadora.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
IV - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
V - Ausência de novos argumentos.
VI - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMES
MÉDICOS. REPROVAÇÃO. OFENSA INDIRETA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279.
I - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle
jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca
examinadora.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - A exigência do art. 93, IX, da
Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
IV - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
V - Ausência de novos argumentos.
VI - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00045 EMENT VOL-02299-05 PP-00910
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOZANIEL PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S): WANDER PEREZ
AGDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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