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Jurisprudência


STF AI 610352 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil"). II.Crime hediondo: regime de cumprimento de pena: progressão. Ao julgar o HC 82.959, Pl., 23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de crime hediondo - por violação da garantia constitucional da individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI). III. Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão.
Decisão
A Turma não conheceu do agravo de instrumento. Concedeu, porém, de ofício, habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-06 PP-01222 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 307-310 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 169
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CÉZAR AUGUSTO OLIVEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : ELEANDRO PETROCELI PILAR AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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