STF AI 610352 / RS - RIO GRANDE DO SUL AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da
Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se
aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao
Código de Processo Civil").
II.Crime hediondo: regime de
cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl.,
23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado
para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de
crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o
óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções,
como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.
Ementa
I. Agravo de instrumento: intempestividade: incidência da
Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo, em processo
penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se
aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao
Código de Processo Civil").
II.Crime hediondo: regime de
cumprimento de pena: progressão.
Ao julgar o HC 82.959, Pl.,
23.2.06, Marco Aurélio, Inf. 418, a maioria do Supremo Tribunal
declarou, incidentemente, a inconstitucionalidade do § 1º do art.
2º da L. 8.072/90 - que determina o regime integralmente fechado
para o cumprimento de pena imposta ao condenado pela prática de
crime hediondo - por violação da garantia constitucional da
individualização da pena (CF., art. 5º, LXVI).
III.
Habeas-corpus: deferimento da ordem, de ofício, para afastar o
óbice do regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções,
como entender de direito, analisar a eventual presença dos demais
requisitos da progressão.Decisão
A Turma não conheceu do agravo de instrumento. Concedeu, porém, de
ofício, habeas corpus para afastar o óbice do regime fechado imposto,
cabendo ao Juízo das Execuções, como entender de direito, analisar a
eventual presença dos demais requisitos da progressão, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00036 EMENT VOL-02266-06 PP-01222 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 307-310 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 169
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÉZAR AUGUSTO OLIVEIRA DA COSTA
ADV.(A/S) : ELEANDRO PETROCELI PILAR
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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