STF AI 610363 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso manifestamente
incabível não tem o condão de suspender o prazo para interposição
do recurso extraordinário. Precedentes.
II - RE interposto
contra decisão monocrática, quando ainda era cabível o recurso de
agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a ausência de
decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula
281 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso manifestamente
incabível não tem o condão de suspender o prazo para interposição
do recurso extraordinário. Precedentes.
II - RE interposto
contra decisão monocrática, quando ainda era cabível o recurso de
agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC. Ante a ausência de
decisão de única ou última instância, incide o óbice da Súmula
281 do STF.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00045 EMENT VOL-02299-05 PP-00919
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MAURO MOREIRA
ADV.(A/S): MAURO MOREIRA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SAQUAREMA
ADV.(A/S): CLAUDIA RODRIGUES DUARTE SIQUEIRA
AGDO.(A/S): CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA
ADV.(A/S): HUMBERTO DE AZEREDO GLORIA E OUTRO(A/S)
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