main-banner

Jurisprudência


STF AI 610363 AgR-segundo-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE AGRAVADA. I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, contra uma decisão apenas é cabível a interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo, tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade, não cabendo a interposição de nova peça recursal com novas razões. Precedentes. II - A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir, de maneira confusa, o mérito da controvérsia. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. III - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. IV - Litigância de má-fé: condenação do agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e de indenização à agravada no valor correspondente a 15% (quinze por cento), ambas do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 14, II e III, 16, 17, IV, V e VII, 18, § 2º e 557, § 2º, todos do CPC. V - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-17 PP-03272
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): MAURO MOREIRA ADV.(A/S): MAURO MOREIRA AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SAQUAREMA ADV.(A/S): CLAUDIA RODRIGUES DUARTE SIQUEIRA AGDO.(A/S): CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA ADV.(A/S): HUMBERTO DE AZEREDO GLORIA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão