STF AI 610363 AgR-segundo-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE
AGRAVADA.
I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade
ou singularidade, contra uma decisão apenas é cabível a
interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo,
tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade,
não cabendo a interposição de nova peça recursal com novas
razões. Precedentes.
II - A parte agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir, de
maneira confusa, o mérito da controvérsia. Inviável, portanto, o
presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Evidente a
intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da
jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e
petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis.
IV - Litigância de má-fé: condenação do agravante ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) e de indenização à
agravada no valor correspondente a 15% (quinze por cento), ambas
do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 14, II e III,
16, 17, IV, V e VII, 18, § 2º e 557, § 2º, todos do CPC.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS
RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO À PARTE
AGRAVADA.
I - De acordo com o princípio da unirrecorribilidade
ou singularidade, contra uma decisão apenas é cabível a
interposição de um recurso pela parte, e, em assim fazendo,
tornam-se preclusas as matérias não aduzidas naquela oportunidade,
não cabendo a interposição de nova peça recursal com novas
razões. Precedentes.
II - A parte agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discutir, de
maneira confusa, o mérito da controvérsia. Inviável, portanto, o
presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.
III - Evidente a
intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da
jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e
petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis.
IV - Litigância de má-fé: condenação do agravante ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) e de indenização à
agravada no valor correspondente a 15% (quinze por cento), ambas
do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 14, II e III,
16, 17, IV, V e VII, 18, § 2º e 557, § 2º, todos do CPC.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no segundo
agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 07.10.2008.
Data do Julgamento
:
07/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-17 PP-03272
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MAURO MOREIRA
ADV.(A/S): MAURO MOREIRA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SAQUAREMA
ADV.(A/S): CLAUDIA RODRIGUES DUARTE SIQUEIRA
AGDO.(A/S): CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA
ADV.(A/S): HUMBERTO DE AZEREDO GLORIA E OUTRO(A/S)
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