STF AI 610585 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA CENTRALMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria
o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Providência
vedada na instância extraordinária.
2. Os incisos XXXV, LIV e LV
do artigo 5°, além de configuraram violação reflexa à Magna Carta,
não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que
incide a Súmula 282 do STF.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA CENTRALMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria
o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Providência
vedada na instância extraordinária.
2. Os incisos XXXV, LIV e LV
do artigo 5°, além de configuraram violação reflexa à Magna Carta,
não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que
incide a Súmula 282 do STF.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02352
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BRASKEM S/A
ADV.(A/S): DIEGO FRAGA LERNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FLORALDINO FLORES SOBRINHO
ADV.(A/S): PEDRO VIEGA
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