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Jurisprudência


STF AI 610585 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA CENTRALMENTE À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Os incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5°, além de configuraram violação reflexa à Magna Carta, não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que incide a Súmula 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 05.05.2009.

Data do Julgamento : 05/05/2009
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02352
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): BRASKEM S/A ADV.(A/S): DIEGO FRAGA LERNER E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): FLORALDINO FLORES SOBRINHO ADV.(A/S): PEDRO VIEGA
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