STF AI 610902 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 111 da
Constituição Federal; controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação aos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 111 da
Constituição Federal; controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação aos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.
Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e
de inexistência de motivação do acórdão recorrido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-08 PP-01712
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE
ADV.(A/S) : JÚNIA DE ABREU GUIMARÃES SOUTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MANOEL SABINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES E
OUTRO(A/S)
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