STF AI 611026 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÓBICES. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não
conhece de recurso por ausência de pressupostos de
admissibilidade, diz respeito às normas processuais de natureza
infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do
extraordinário.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÓBICES. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente
sobre o tema constitucional tido por violado. Incidência dos
óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não
conhece de recurso por ausência de pressupostos de
admissibilidade, diz respeito às normas processuais de natureza
infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do
extraordinário.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00097 EMENT VOL-02273-27 PP-05577
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GUILHERME ALUÍZIO DE OLIVEIRA SILVA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
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