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Jurisprudência


STF AI 611044 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: intempestividade. 2. Agravo de instrumento: traslado: ausência de peças necessárias à comprovação da tempestividade do recurso: C.Pr.Civil, art. 544, § 1º. Cabe ao agravante o ônus exclusivo de fiscalizar a formação e a completeza do traslado. 3. Agravo regimental: complementação do traslado: inviabilidade. A oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não sendo admissível a juntada extemporânea da certidão da secretaria do Tribunal a quo que atesta que o agravante não teve acesso aos autos, bem como da decisão do Vice-Presidente do Tribunal se julgando incompetente para apreciar a devolução do prazo e exercer o juízo de admissibilidade do recurso.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.

Data do Julgamento : 02/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05644
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO ADV.(A/S) : GUILHERME PACCOLA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : VALÉRIA DA SILVA SANT'ANNA AGDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE MENEZES CAPITA ADV.(A/S) : GILVAN GUEDES DE MELO E OUTRO(A/S)
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