STF AI 611344 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 280 desta Corte.
IV - O exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da
Súmula 280 desta Corte.
IV - O exame de matéria de fato e a
interpretação de cláusulas contratuais atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454 do STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02303-07 PP-01504
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
AGDO.(A/S): AGRO PECUÁRIA FAZENDA FORMOSO S/A
ADV.(A/S): FERNANDO FERNANDES
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