STF AI 611352 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, AO CONTRÁRIO DO CONSIGNADO PELA PARTE
AGRAVANTE, SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
De mais a mais,
foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante, não se configurando
o alegado cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, AO CONTRÁRIO DO CONSIGNADO PELA PARTE
AGRAVANTE, SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
De mais a mais,
foi conferida prestação jurisdicional adequada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante, não se configurando
o alegado cerceamento de defesa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00074 EMENT VOL-02270-26 PP-05016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA S/A
ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : REGINALDO MONTES
ADV.(A/S) : JOSÉ ELPIDIO FRANCO BUCCI MARTINI
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