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Jurisprudência


STF AI 611933 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: carimbo com a data de protocolo do RE ilegível, impossibilitando a verificação da tempestividade do recurso pelo Supremo Tribunal: incidência das Súmulas 288 e 639. 2. Agravo de instrumento: a oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua interposição, sendo inviável considerar documento juntado extemporaneamente.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01228
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INDÚSTRIA JOÃO MAGGION S/A ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO LUCAS
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