STF AI 611933 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: carimbo com
a data de protocolo do RE ilegível, impossibilitando a
verificação da tempestividade do recurso pelo Supremo Tribunal:
incidência das Súmulas 288 e 639.
2. Agravo de instrumento: a
oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua
interposição, sendo inviável considerar documento juntado
extemporaneamente.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: carimbo com
a data de protocolo do RE ilegível, impossibilitando a
verificação da tempestividade do recurso pelo Supremo Tribunal:
incidência das Súmulas 288 e 639.
2. Agravo de instrumento: a
oportunidade para a agravante instruir o recurso é a da sua
interposição, sendo inviável considerar documento juntado
extemporaneamente.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01228
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INDÚSTRIA JOÃO MAGGION S/A
ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO LUCAS
Mostrar discussão