STF AI 612214 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. . ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
II - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. . ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV e LV, E
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 280 DO
STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
II - Para se chegar ao exame da
alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas
infraconstitucionais locais, bem como o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
III - Não
há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-06 PP-01179
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CLÓVIS ANTÔNIO PIO
ADV.(A/S): MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO BARBOSA
GONTIJO
Mostrar discussão